Entrou em vigor no dia 01 de outubro, de 2019 a nova Lei de Bases da Moradia, que dentre todos os seus parâmetros, define aspectos de melhoria em alugar e comprar imóveis em Portugal.
Também conhecida como Lei 83/2019 de 03 de setembro, ela estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição Portuguesa.
Essa legislação prevê que em território português todos têm direito à habitação, para si e para a sua família.
Isto se aplica de forma universal, independente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica, gênero, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde.
Isto se dá, pois, em seus princípios básicos se encontra expresso que o Estado Português é o chamado “garante” do direito à habitação.
Para assegurar esse direito, este deve programar e executar uma política de moradia integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social.
Índice de Conteúdo do Artigo
Garantias de nova lei de moradia
Em teoria, a nova Lei busca garantir, dentre outros:
“a) Universalidade do direito a uma moradia digna para todos os indivíduos e suas famílias;
b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando necessárias;
c) Sustentabilidade social, econômica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis;
d) Descentralização administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem de proximidade;
e) Transparência dos procedimentos públicos;
f) Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações.”
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O que muda na nova lei de moradia em Portugal
Para saber o que efetivamente muda quanto ao direito de habitação em Portugal, acompanhe nosso texto abaixo.
Portugal deverá promover o uso efetivo tanto de moradias públicas como privadas
Isto significa que os imóveis deverão possuir sua “função social” garantida, evitando que permaneçam/se tornem devolutos.
Assim, serão esses imóveis parte de programas de aluguel acessíveis.
Entretanto, haverá fiscalização periódica, para que se evite situações de locação/sublocação irregulares.
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Criação de um Programa Nacional de Moradia
Este programa será responsável por identificar todas as carências habitacionais atuais.
Além disso, deverá trazer a Política Nacional de Moradia.
Esta Política mobilizará o patrimônio público com o fim de promover arrendamento e construção de imóveis, assim como reabilitação destes e/ou sua aquisição para habitação pública.
Será também criado um Conselho Nacional de Habitação, que irá anualmente elaborar um Relatório Anual de Habitação.
Criação de apoio e subsídios sociais para pessoas carentes
Será elaborado meio de apoio e concessão de subsídios sociais para aqueles que não possuem condições próprias de moradia.
São estes os jovens; famílias monoparentais; famílias com grande número de agregado familiar; cidadãos em vulnerabilidade econômica; portadores de deficiência; idosos; sem-abrigo; vítimas de abandono parental; vítimas de maus tratos/violência doméstica; vítimas de discriminação/marginalização habitacional.
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Obrigatoriedade de dar função social à primeira moradia
A fim de evitar que os imóveis se tornem devolutos, a nova Lei apresenta definição do que é considerado “habitação devoluta”.
Para que seja assim classificado, o imóvel deverá, de forma injustificada e contínua, permanecer sem uso habitacional por culpa do proprietário.
Esta condição está sujeita a multas.
A Lei destaca que estão isentos dessa classificação os imóveis que são “segundas habitações”; que sejam habitação de cidadãos emigrantes (aqueles que nacionais portugueses, decidem fixar residência permanente em território estrangeiro); ou daqueles que não podem ocupar o imóvel devido à mobilidade profissional ou questões de saúde.
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Proteção em situações de despejo
A partir de agora, o Estado Português, e demais órgãos para o efeito, não poderão despejar os moradores de um imóvel sem que garantam previamente que estes serão realojados.
Ainda, quando se trata de casa de morada de família, não será exequível a penhora para quitação de créditos fiscais ou contributivos.
Para quem esteja em situação de despejo, a Lei garante ainda atendimento prioritário e análise concreta da situação, a fim de serem realojados.
Previsão contratual de entrega de imóvel para saldar dívida de crédito bancário à habitação
Apenas será possível que seja entregue o imóvel ao banco para quitação de dívida de crédito à habitação caso esta possibilidade esteja prevista previamente no contrato.
É ônus da instituição bancária informar desta possibilidade a quem está adquirindo o citado crédito.
Reabilitação responsável
Agora, está previsto que obras de reabilitação dos imóveis devem levar em consideração não apenas a eficiência energética, mas também regras de acessibilidade e de vulnerabilidade sísmica (terremotos).
Obrigações condominiais
Com a nova Lei, os condomínios deverão se responsabilizar por criar um Fundo de Reserva.
Este terá como fim o custeamento de despesas para manutenção das áreas comuns dos edifícios.
Por isto, os condomínios deverão sofrer fiscalização constante para verificar se o Fundo está em atividade e sendo utilizado para os fins a que se destina.
Como benefício, os condomínios terão acesso a programas para requalificação e reabilitação urbana, de forma preferencial.
Construção Sustentável
A fim de estimular a economia local e a sustentabilidade, os programas públicos de reabilitação e edificação devem utilizar materiais de construção disponíveis na comunidade local onde se encontrem.
Aluguel de imóveis públicos em Portugal
Conforme citamos em tópico acima, o Estado poderá disponibilizar parte de seu patrimônio público para que sejam arrendados a particulares, a fim de promover o amplo acesso à habitação.
Obrigações destinadas ao mercado privado de aluguel em Portugal
Novas regras também se aplicam ao arrendamento de imóveis em âmbito privado, entre particulares.
Deverão ser criados, pelo Estado Português, seguros de renda, que alcancem todas as modalidades de arrendamento.
Ainda, em alternativa à necessidade de existência da figura do fiador, serão promovidos mecanismos de garantia mútua de forma alternativa.
Nesta mesma linha, o Estado apresentará formas de garantia de direitos tanto dos senhorios/proprietários, como dos inquilinos/arrendatários, quando existirem incumprimentos contratuais.
Por fim, está expressamente proibido na legislação o assédio no arrendamento/subarrendamento.
Ou seja, qualquer comportamento considerado ilegítimo cometido pelo senhorio/proprietário do imóvel, ou mesmo daquele que o represente ou de terceiro interessado em adquirir ou comercializar o imóvel é entendido como assédio e punível com multa diária.
Esse comportamento deve ter como objetivo a desocupação do imóvel, e provocar perturbação, constrangimento, ou atingir a dignidade do arrendatário/inquilino, do subarrendatário ou de quem com eles residam legitimamente no imóvel.
Em todo caso, sempre indicamos que um profissional habilitado e especializado em Direito Imobiliário seja consultado, para não apenas solucionar problemas, mas também evitá-los.