Com o aumento da mobilidade global, o casamento e a união estável entre cidadãos de diferentes nacionalidades tornou-se algo muito frequente. Como o divórcio é também uma realidade cada vez mais presente na sociedade contemporânea, surge a dúvida sobre a possibilidade de adquirir a cidadania portuguesa com divórcio.
Nesse contexto, dadas as relações históricas entre Brasil e Portugal, é natural que muitos brasileiros estejam unidos a portugueses ou a um cônjuge ou companheiro que goza da dupla nacionalidade luso-brasileira.
Então, se você tem interesse no assunto, venha aqui saber todas as informações necessárias sobre a aquisição da nacionalidade portuguesa com divórcio.
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Nacionalidade portuguesa por casamento ou união estável
Para entender como funciona a cidadania portuguesa com divórcio, é importante saber as regras da dupla cidadania por matrimônio ou união estável.
A nacionalidade portuguesa por casamento é uma forma de adquirir a cidadania através do relacionamento conjugal com um cidadão português.
É interessante ressaltar que a obtenção da cidadania portuguesa por casamento ocorre pelo procedimento jurídico chamado de aquisição.
De acordo com a lei da nacionalidade portuguesa, podem adquirir a cidadania aqueles cidadãos que são estrangeiros casados há mais de três anos com um português.
A primeira observação importante é a de que existe também a possibilidade de aquisição da cidadania portuguesa através da união estável. Ou união de facto, como se diz em Portugal.
Então, os estrangeiros em união de facto com um português há mais de três anos terão, igualmente, a possibilidade de adquirir a nacionalidade portuguesa.
Mas, a legislação também exige que essa união estável seja reconhecida por um tribunal português.
Mas, para adquirir a cidadania portuguesa por casamento ou união estável, o interessado não pode se encontrar em nenhuma das seguintes situações:
- ter sido condenado por um crime que em Portugal seja punível com pena de prisão de 3 anos ou mais;
- exercer cargos públicos, que não sejam apenas funções técnicas, noutro país;
- ter prestado serviço militar não obrigatório noutro país;
- estar envolvido em atividades relacionadas com terrorismo.
De acordo com o art. 3º da Lei da Nacionalidade portuguesa, os estrangeiros casados ou em união estável há mais de 3 anos com um nacional português podem adquirir a nacionalidade portuguesa através da naturalização.
Contudo, a lei também prevê que o Ministério Público possa se opor à aquisição da nacionalidade portuguesa. Isso seria possível quando não existisse comprovação de ligação efetiva à Comunidade Nacional, dentre outros casos.
Contudo, a partir de seis anos de casamento ou união estável, esses vínculos já não são mais exigidos, sendo essa ligação com Portugal presumida.
Abaixo veremos o assunto específico sobre a possibilidade de aquisição da cidadania portuguesa com divórcio.
Cidadania portuguesa com divórcio, é possível?
Existe sim a possibilidade de aquisição da cidadania portuguesa com divórcio. Se no andamento do processo, o casamento foi dissolvido por divórcio, este fato não impede a aquisição da nacionalidade.
Este tem sido o entendimento da justiça portuguesa, desde que o casamento não tenha sido declarado nulo e tenha sido contraído de boa-fé.
Os Tribunais analisaram esta situação em abril de 2016, no Acórdão TCAS nº 13069/16, e o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o divórcio posterior ao pedido é irrelevante, devendo ser concedida a nacionalidade portuguesa ao ex-cônjuge.
O acórdão da relatora Helena Canelas diz que “tendo a declaração para aquisição da nacionalidade com fundamento no casamento sido apresentada após três anos de casamento com cidadão nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência do processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade”.
Isto porque o art. 3.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, determina que “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.
Interpretando a regra de forma literal, o Tribunal admitiu que a lei vigente não faz menção ao fato de o relacionamento se ter dissolvido após a apresentação do pedido.
Assim, por exigir apenas que o requerente tenha solicitado a naturalização na constância do casamento, não poderia o Ministério Público, em ação especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, fundamentar seu pedido em circunstância não prevista em lei.
Para os julgadores, somente as hipóteses das alíneas a) a d) do art. 9.º da Lei da Nacionalidade podem servir de fundamento à oposição à aquisição da nacionalidade, não havendo nelas qualquer menção à ruptura da relação.
No caso do regime da união estável, a lei estabelece que terá direito à cidadania portuguesa “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português”.
Assim, os fundamentos acima expostos também se aplicam ao casal que vive em união estável. Ou seja, não se pode exigir dos companheiros um requisito não previsto em lei, bastando que a declaração tenha sido feita na constância da união.
No caso de adquirir a nacionalidade portuguesa e após ter o divórcio, a dupla cidadania é perdida?
É evidente que não. A concessão da cidadania portuguesa é um ato do Estado português, concedido após o preenchimento de alguns critérios objetivos no momento do pedido. Até existem hipóteses de perda, mas a cidadania portuguesa com divórcio não é uma delas.
O mais curioso disso tudo é que mesmo separados, um cônjuge que não pediu a nacionalidade ainda, pode ter chances de obter a cidadania portuguesa. Uma vez que tenha passado o prazo mínimo de 3 anos de casados e preenchidos outros critérios, o cônjuge estrangeiro pode requerer a aquisição de cidadania até que seja homologado o divórcio.
Isto porque, a separação de bens, tanto no Brasil quanto em Portugal, não dissolve o matrimônio. Ou seja, a separação de bens acaba com a obrigação de morar junto e até separa os bens materiais dos dois, mas não termina o vínculo conjugal.
Em outras palavras, não desmancha o regime de matrimônio. Isto significa que os dois que juraram ficar juntos para sempre, continuam considerados cônjuges.
A maneira de encerrar definitivamente o matrimônio nesse caso é através do divórcio. Portanto, se houve apenas a separação de bens é como se continuasse casado para efeitos de aquisição de nacionalidade.