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Portugal tem visto um aumento considerável de imigrantes. Alguns destes, já possuem rendimentos provenientes de outros países – seja por trabalho seja por aposentadoria.

Entretanto, muitos desses estrangeiros vão a Portugal em busca de melhores condições em sua vida profissional.

Grande parte desses cidadãos parte em busca de um emprego que lhes forneça um Contrato de Trabalho, pois se sentem mais seguros quando trabalham de forma subordinada ou por conta de outrem.

Contudo, para quem possui espírito empreendedor ou executa atividades características dos profissionais autônomos, existe a opção de abrir atividade em Portugal e se tornar um trabalhador independente – o prestador de serviços.

Neste artigo esclarecemos algumas das dúvidas e apresentamos os passos básicos e essenciais para quem planeja se tornar um trabalhador independente em Portugal.

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Regulação da abertura da atividade independente em Portugal

A regulação da abertura de atividade em território português está prevista no artigo 31º do CIVA, no nº 1 do artigo 117º do CIRC e no nº 1 do artigo 112º do CIRS.

Lembramos apenas que aqueles que executam um serviço de forma pontual e emitem recibos verdes através de ato isolado não se enquadram na obrigatoriedade de abertura de atividade. Deverão, nestes casos, observar o que está previsto no nº 3, do artigo 31º do CIVA.

 


Obter um Número de Identificação Fiscal – NIF (com representante fiscal e sem representante fiscal)

O primeiro passo para quem pretende se tornar um trabalhador independente é fazer sua inscrição no Setor de Finanças de Portugal, e obter um Número de Identificação Fiscal – NIF.

O NIF funciona de forma análoga ao CPF brasileiro, e é este número que identifica o cidadão junto à Autoridade Tributária e Aduaneira, conferindo obrigações fiscais para quem é seu titular.

A forma de obter um NIF irá depender do status de residência do requerente: se possui ou não residência legal em Portugal.

Caso possua residência legal, basta se dirigir ao Setor de Finanças mais próximo e pedir sua inscrição. Deverá apresentar seu Título/Cartão de Residência e um comprovante de morada legal em Portugal.

Já se ainda não tiver status de residente legal e seja titular de uma Autorização de Residência válida, precisará de um Representante Fiscal.

Este Representante deverá ter residência legal e fiscal em Portugal, e declarar expressamente que aceita assumir essa função.

Importante quanto ao NIF

Exceção para quem ainda não possui Autorização de Residência legal e não tem alguém que possa ser seu Representante Fiscal é apresentar um Contrato de Trabalho válido ou de Arrendamento/Compra de Imóvel (devem estar registrados nas Finanças) com mais de 180 dias de emitido. Nesse caso, é possível obter um NIF sem representação fiscal mesmo sem residência legal.

O pedido do NIF é gratuito, e o documento é fornecido no mesmo momento do pedido.

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Abrir atividade nas Finanças (com representante de IVA e sem representante de IVA)

De posse de seu NIF, deverá partir para o segundo passo: abrir uma atividade.

Os procedimentos para abertura e início de atividade dependem do status de residência fiscal do requerente.

Se possuir residência fiscal em Portugal (ou seja, possui NIF sem representação fiscal de terceiros), basta se dirigir ao Setor de Finanças munido dos documentos necessários. Também é possível realizar o procedimento por conta própria, online através de seu Portal das Finanças. Para isso precisará já possuir seus códigos de acesso (o pedido é feito online e esses códigos são enviados para a residência do titular do NIF, se ele já for residente fiscal, ou para a residência de seu Representante Fiscal).

Caso não possua ainda residência fiscal, o requerente precisará novamente de um Representante.

Importante: Este tipo de Representação é regulada pelo previsto no art. 30º do CIVA.

Alguns funcionários do Setor de Finanças exigem que esse Representante já possua um tempo mínimo de atividade aberta e/ou de valores mínimos emitidos por “recibos verdes”: cabe esclarecer que esta não é uma previsão legal.

Quem assumir a função deverá ter, apenas, ser sujeito passivo de IVA em território português. Deverá também ter residência legal e efetiva em território português, atividade aberta e ativa nas Finanças, já emitir os recibos vinculados a essa atividade e ter sua situação contributiva regularizada.

Ressaltamos que o Representante nestas situações se torna também Representante de IVA, e possui responsabilidade solidária e obrigações junto às Finanças e Segurança Social quanto à vida fiscal e previdenciária de seu representado, conforme os nº 3 e 5 do citado art. 30º acima.

abrir atividade em Portugal

Em todo caso, ao abrir atividade nas Finanças deverá entregar uma declaração de início de atividade (artigo 31.º do CIVA, artigo 112.º do CIRS e artigo 118.º do CIRC).

No momento da abertura de atividade, será questionado o tipo e atividade que irá executar, a partir de que data pretende iniciar sua prestação de serviços e quanto estima que irá receber mensalmente. Esta estimativa é muito importante, pois é através dela que será feito o cálculo do ganho anual e do Regime de IVA.

No caso do Regime de IVA, poderá optar entre o regime simplificado ou por contabilidade organizada. Este último implica que deverá obrigatoriamente ter um Técnico Oficial de Contas (Contabilista/Contador) responsável pela sua contabilidade.

Assim como o NIF, o procedimento é gratuito e finalizado no mesmo dia.

Inscrição na Segurança Social em Portugal – NISS

Esta terceira etapa, só se aplica aos estrangeiros que ainda não possuam inscrição na Segurança Social e um NISS.

Em contrário do que muitos acreditam, não é preciso já ter emitido os chamados “recibos verdes” para que faça jus ao pedido do NISS.

Deverá o requerente se dirigir à Segurança Social munido de seu NIF e dos comprovativos de abertura de atividade, além de demais documentos de identificação necessários, para pedir seu Número de Inscrição na Segurança Social.

Esse número é que irá lhe permitir realizar todos os descontos vinculados à sua atividade, e identificá-lo junto ao órgão para fins de direitos e deveres previdenciários.

Atualmente, esta etapa é a mais demorada: pode levar de algumas semanas a meses para que a Segurança Social emita o NISS, a depender do local onde é feito o pedido, da demanda à época e se o requerente apresenta os documentos organizados e dentro do padrão exigido.

Após o deferimento do pedido, em teoria é enviada Carta Registrada para a residência do requerente, com o NISS e demais dados identificados.

Na prática, muitas vezes essa Carta não é enviada, e deve o requerente fazer contato frequente com a Segurança Social até que lhe seja fornecida a declaração de emissão do seu NISS.

No caso de já possuir um NISS prévio à abertura de sua atividade, não precisará se dirigir à Segurança Social, pois ao fazer a abertura desa atividade nas Finanças, através de um cruzamento de dados entre os órgãos, é realizada notificação à Segurança Social.

Deve, entretanto, estar atento aos valores que deverá pagar a título de contribuições, pois estes são calculados de acordo com a estimativa que forneceu às Finanças sobre seus ganhos mensais.

Exceção se faz aos que abrem atividade como advogados: estes não precisam estar inscritos na Segurança Social, pois ao possuírem inscrição ativa na Ordem dos Advogados Portugueses deverão obrigatoriamente contribuir a título privado à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – CPAS. Assim, estão isentos de realizar contribuições à Segurança Social.

Responsabilidades e Obrigações Fiscais junto às Finanças e à Segurança Social

O trabalhador independente deve estar atento que possui responsabilidades e obrigações tributárias e fiscais a partir do momento que abre atividade em Portugal.

Com relação às Finanças, deverá observar o momento em que precisará comunicar ao órgão os valores obtidos através de recibos verdes, e passar a acrescentar a cobrança de IVA a seus clientes.

Ainda, sempre que obtiver quaisquer rendimentos obtidos em Portugal (sejam ou não através da prestação de serviços) deverá passar a realizar a Declaração de IRS.

Quanto à Segurança Social, com a recente alteração legal, os trabalhadores independentes deverão trimestralmente declarar ao órgão um resumo contributivo. Esta declaração é obrigatória, emitindo ou não recibos verdes naquele período. Se não o fizer, poderão sofrer as sanções legais e financeiras previstas em Lei.

Como fechar a Atividade em Portugal

Um procedimento muito importante a ser realizado pelo trabalhador independente é a cessação de sua atividade, caso pare de executar atividades como prestador de serviços.

Quando preencher os requisitos previstos no nº 1 do art.º 34º do código do IVA, nº 1 e 2 do art.º 114º do código do IRS ou do nº 5 do art.º 8º do código do IRC, poderá o trabalhador independente cessar sua atividade.

Se não realizar esta ação, ficará sujeito à cobrança de tributos e multas.

De acordo com o nº 3 do art. 112º do CIRS, no caso de cessação de atividade, deve o trabalhador independente, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, informar às Finanças de que encerrou sua atividade.

Além deste artigo de Lei, também estão previstos no art. 33° do código do IVA, no n.º 3 do artigo 112.º do código do IRS e no n.º 6 do artigo 118.º do código do IRC os requisitos a serem observados ao encerrar uma atividade.

Caso o motivo da cessação da atividade seja a mudança de Portugal, deverá sempre nomear um Representante Fiscal junto às Finanças, como diz o art. 130º do CIRS.

O encerramento dessa atividade é comunicado de forma automática à Segurança Social, através de cruzamento de dados, mas a obrigação de efetuar as contribuições só é encerrada no mês seguinte quando o sujeito é trabalhador independente.

Ainda, caso a Segurança Social entenda que são necessários documentos complementares para este encerramento, o trabalhador poderá ser chamado a prestar declarações e apresentar comprovativos.

 

 

By Martins & Oliveira - Sociedade de Advogados

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