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A figura do empregado doméstico em Portugal não é tão comum como no Brasil. Na Europa, de modo geral, a cultura é de que cada um assuma a responsabilidade das tarefas domésticas de sua própria residência.

Entretanto, com a grande demanda gerada por imigrantes que necessitam deste tipo de profissional, tem se tornado mais corriqueiro o anúncio de vagas de emprego que solicitam profissionais que tratem do serviço doméstico.

Em Portugal, há legislação específica que regula a contratação e o trabalho dos empregados doméstico. Além da própria lei que coordena a contratação de trabalhadores (sejam estes nacionais ou estrangeiros) de forma geral.

Caso possua interesse ou necessidade deste tipo de serviço, ou tenha um profissional desta natureza de sua confiança que queira trazer consigo em sua mudança para Portugal, esteja atento às normas e requisitos apresentados abaixo.

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O empregado doméstico em Portugal

Esta função é de suma importância e responsabilidade, pois o profissional do serviço doméstico executa funções diretamente a “agregados familiares.

E, por isso, gera relações profissionais com acentuado caráter pessoal que postulam um permanente clima de confiança”.

Isto é o que o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro, estabelece quanto ao regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

O profissional doméstico pode trabalhar como interno ou externo, a tempo inteiro ou part-time.

O art. 2º do citado Diploma descreve e define o serviço doméstico como a obrigação assumida pelo empregado, mediante contrato e retribuição.

De prestar a outrem, com caráter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros.

Atividades do empregado doméstico em Portugal

Essas atividades devem estar incluídas entre as elencadas abaixo:

a) Confecção de refeições;

b) Lavagem e tratamento de roupas;

c) Limpeza e arrumo de casa;

d) Vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes;

e) Tratamento de animais domésticos;

f) Execução de serviços de jardinagem;

g) Execução de serviços de costura;

h) Outras atividades consagradas pelos usos e costumes;

i) Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número;

j) Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores.

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O regime previsto aplica-se, com as necessárias adaptações, à prestação das atividades referidas acima a pessoas coletivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional.

Ainda, não se considera serviço doméstico a prestação de trabalhos com caráter acidental, a execução de uma tarefa concreta de frequência intermitente ou o desempenho de trabalhos domésticos em regime au pair, de autonomia ou de voluntariado social.

Abaixo, esclarecemos algumas das características previstas pela lei portuguesa quanto à contratação de um trabalhador doméstico.

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Contratação de empregado doméstico em Portugal

Para contratar um empregado doméstico em Portugal (seja ele nacional de Portugal ou de outro país da União Europeia; estrangeiro com residência legal; estrangeiro sem autorização de residência ou estrangeiro que ainda resida no exterior) o empregador deve ter em mente que precisará cumprir com certos requisitos prévios.

Da mesma forma, o candidato a empregado doméstico terá que preencher determinados critérios legais para que possa assumir a função, critérios estes que podem variar de acordo com sua nacionalidade e status de residência em território português.

Lembramos, ainda, que existe uma idade mínima para que possa atuar como empregado doméstico: só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico maiores de idade ou os menores que já tenham completado 16 anos.


Contrato de trabalho para empregado Doméstico em Portugal

Caso contrate um menor de idade, esta admissão deve ser comunicada pelo empregador à Inspeção-Geral do Trabalho no prazo de 90 dias, dentre outras obrigações previstas em Lei.

A princípio, não é necessário que seja feito um contrato escrito com o empregado doméstico, quando ele for nacional português (ou de país parte do Espaço Econômico Europeu), e possuir mais de 16 anos de idade.

Entretanto, se o empregado doméstico for menor de 16 anos; estrangeiro nacional de país que não faça parte do Espaço Econômico Europeu ou pretenda que o contrato seja a termo (certo ou incerto), deverá obrigatoriamente haver um contrato de trabalho na forma escrita.

Chamamos a atenção para o fato que a Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, Código do Trabalho em vigor em Portugal, deixa claro que quaisquer contratos verbais são, para fins legais, considerados como sem termo, seguindo o previsto pela legislação portuguesa para este tipo de Contrato de Trabalho.

O pagamento ao empregado doméstico pode ser feito de forma mensal, semanal, diária ou por hora, e deve estar discriminado no contrato estabelecido entre as partes.

Salário do Empregado Doméstico em Portugal

O salário médio de um empregado doméstico em Portugal é de 647 euros por mês (em abril de 2019), podendo variar de acordo com o acordado com o empregador.

A este valor são acrescentados os subsídios de Natal e de Férias. Em Portugal, não é previsto pela legislação a obrigatoriedade de pagamento de subsídio de transporte.

Destacamos também que o contrato estabelecido com empregado doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação, conforme previsto no art. 7º do Decreto-Lei 235/92.

Este dispositivo legal diz ainda que “a retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.”

Ou seja, caso o empregado doméstico seja do tipo interno – aquele que dorme na residência do empregador – parte do valor de retribuição pelos serviços prestados pode ser pago com o fornecimento do local de alojamento e da alimentação.

Lembrando que nestas situações, quando for dia de folga do trabalhador doméstico ou feriado, segundo o art. 9º do mesmo Decreto-Lei, se o empregador não conceder refeição ao empregado, ou não permitir que este confeccione sua própria alimentação com ingredientes fornecidos pelo empregador, deverá então pagar em dinheiro o valor correspondente desta refeição.

Requisitos a cumprir pelo Empregador

Antes de tudo o empregador deve estar atento ao exigido para que possa iniciar o processo de contratação de um empregado doméstico.

Para que seja possível até mesmo anunciar a vaga, deverá comprovar possuir residência legal ou ser nacional português, ter NIF (Número de Identificação Fiscal), NISS (Número de Inscrição na Segurança Social), entre outros documentos obrigatórios.

Estes documentos são necessários pois o empregador deverá realizar os descontos obrigatórios para as Finanças e Segurança Social.

O primeiro passo do processo de contratação de um empregado doméstico é se dirigir ao Posto do IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional. Esta etapa é obrigatória quando se pretende contratar um estrangeiro que precisará de um Visto de Trabalho.

Neste órgão é que poderá anunciar a vaga – e os requisitos da função.

Caso esta vaga não seja preenchida em 30 dias por um nacional português ou da União Europeia, ou por um estrangeiro que resida em Portugal, então o empregador poderá pedir uma declaração do IEFP de que essa vaga não foi preenchida. Então, partir para a contratação de um estrangeiro que ainda não resida em território português (processo necessário para que o empregado doméstico a ser contratado possa requerer o Visto de Trabalho).

O número NISS

Quando da contratação do empregado doméstico, caso este ainda não possua NISS, deverá o empregador inscrevê-lo na Segurança Social localizada na região onde o trabalho será executado. Pedir o respectivo Número de Inscrição na Segurança Social – NISS do empregado.

Se o trabalhador já possuir um NISS, ainda assim o empregador está obrigado a informar ao órgão a contratação desse profissional.

Outro requisito a ser cumprido pelo empregador é a contratação de um seguro de acidentes de trabalho em nome de seu empregado doméstico.

Este seguro é obrigatório, mesmo que o empregado doméstico já possua outro seguro nos mesmos moldes feito por trabalho executado em outra residência.

O empregador deve estar atento também que deverá se responsabilizar pela realização do pagamento mensal das contribuições à Segurança Social.  Relativas ao trabalho contratado e executado por seu empregado doméstico, e arcar com parte do percentual dessa contribuição.

Além disso, é obrigatório que o empregador declare anualmente, em fevereiro, o total dos valores pagos ao empregado doméstico.

O valor total e o percentual que cabe a cada parte são calculados de acordo com a forma de pagamento escolhida. Tipo de salário declarado (real ou convencional) e com as proteções conferidas ao empregado (reforma, doença e/ou despedimento).

Ultrapassado este ponto, deverá o empregador saber que existem diferenças no processo de contratação de um trabalhador doméstico, a depender de seu status de residência e de nacionalidade.

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Contratação de Profissional Português

No caso do candidato à função ser um nacional português, o processo é mais simples. Basta que siga o previsto pela lei geral.

Poderá anunciar ou não uma vaga publicamente, mas sempre deverá obedecer ao que está previsto no Decreto-Lei específico e no Código do Trabalho.

O contrato, nesse caso e se o contratado for maior de 16 anos, poderá ser verbal ou escrito.

Contratação de Profissional Nacional da União Europeia

Esta situação apenas se diferencia da anterior quanto à necessidade do candidato à vaga comprovar a nacionalidade de um país que faça parte da União Europeia. Assim, regularize frente aos órgãos públicos específicos a sua condição de nacional da União Europeia com residência legal em território português.

Contratação de Profissional Estrangeiro com Residência legal

Este caso também não envolve muita burocracia.

Em diferença ao descrito acima, se o estrangeiro for nacional de país que não faz parte da União Europeia, deverá apenas comprovar sua residência legal e demais condições para poder trabalhar em Portugal.

Os trâmites para a contratação seguirão o mesmo padrão para os demais casos citados, mas sempre deverá ser celebrado um Contrato de Trabalho na forma escrita.

Contratação de Profissional Estrangeiro em situação irregular

Esta situação já apresenta requisitos diferentes.

O empregador para contratar um candidato que esteja em situação de residência irregular e/ou ilegal em Portugal deverá garantir que este dê início ao seu processo de regularização através de uma Manifestação de Interesse.

Poderá celebrar um Contrato-Promessa ou um Contrato de Trabalho de fato. Mas, deixar expresso que é causa de rescisão se o contratado não der imediato início ao seu processo de regularização. Assim, sob pena do empregador sofrer as sanções legais cabíveis (entre elas, multa e processo-crime por auxílio à imigração ilegal).

Nos casos de contratação de profissionais de serviço doméstico que estejam em situação irregular, está dispensada declaração do IEFP.

Entretanto, deverá o empregador, quando celebrar o Contrato de Trabalho, inscrever o contratado na Segurança Social e informar a contratação a este órgão e também à ACT. Além de outros requisitos previstos pelo Código do Trabalho e pela Lei de Imigração portuguesa (Lei 23/2007 de 04 de julho).

Já o empregado deve iniciar imediatamente seu processo de regularização junto ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF.

Contratação de Profissional Estrangeiro residente no exterior

Para poder contratar um profissional de serviço doméstico que seja estrangeiro nacional de país que não seja parte da União Europeia e que ainda resida no exterior, os trâmites são um pouco mais burocráticos.

Primeiro, o empregador deverá ter já anunciado uma vaga no IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional de Portugal. Esta ter ficado ativa por ao menos 30 dias sem que nenhum dos candidatos citados nos tópicos anteriores a tenha preenchido.

Após esta fase, mediante uma declaração emitida pelo IEFP de que não há candidatos disponíveis em Portugal, poderá o empregador buscar um estrangeiro nas condições apresentadas neste tópico.

Quando um candidato demonstrar ter as qualificações exigidas pelo empregador, poderá ser celebrado um Contrato-Promessa ou Contrato de Trabalho. Este deve seguir o determinado pela Lei portuguesa.

De posse dos demais documentos previstos pelo art. 59º da Lei 23/2007, poderá o profissional de serviço doméstico requerer seu Visto de Trabalho para Portugal.

Após a análise e, havendo deferimento do pedido, ao chegar a Portugal esse empregado doméstico terá de cumprir com a segunda fase do processo. Regularizar sua situação com SEF, através do pedido de uma Autorização de Residência vinculada ao seu Visto.

Em suma, em todos os casos citados neste artigo, caso possa preencher o requisitos previstos na citada Lei 23/2007, é permitido ao empregado doméstico titular de Autorização de Residência que solicite o reagrupamento familiar.

By Martins & Oliveira - Sociedade de Advogados

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