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A Segurança Social de Portugal é um sistema que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades.

Visa também promover o bem-estar e a coesão social para todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros.

Para tanto, a princípio, devem exercer atividade profissional ou residir em território português.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro é quem define as bases gerais em que é fundamentado esse sistema.

Importante destacar que a Segurança Social abrange tanto os trabalhadores como os empregadores.

Alcança também aqueles que não se enquadram em nenhuma dessas duas categorias, e decidem contribuir de forma voluntária.

Aqui, iremos tratar da Segurança Social voltada para os trabalhadores por conta de outrem/subordinados e os trabalhadores independentes.

 


NISS – O que é

Em primeiro lugar, é essencial explicarmos do que se trata o NISS – Número de Identificação da Segurança Social.

É através deste número que o contribuinte é identificado junto à Segurança Social.

Essa identificação é única, exata e rigorosa, a nível nacional.

 

Os trabalhadores e a Segurança Social

Trabalhador por conta de outrem/subordinado

Trabalhadores por conta de outrem são as pessoas que exercem uma atividade remunerada ao serviço de uma entidade empregadora.

Os tipos de contrato de trabalho para estes casos podem ser:

  • Contrato de trabalho sem termo (efetivo)
  • Contrato de trabalho a termo
  • Contrato de trabalho a termo incerto
  • Contrato de trabalho a tempo parcial (part-time)
  • Contrato de trabalho temporário
  • Contrato de serviço doméstico.

Como fazer a inscrição na Segurança Social de Portugal

Quando é trabalhador por conta de outrem/subordinado, é a entidade empregadora que fica responsável por sua inscrição.

O empregador deve sempre comunicar aos serviços de Segurança Social a admissão de novos trabalhadores.

O trabalhador deverá fornecer ao empregador as informações necessárias para sua inscrição.

São eles: 

  1. Comprovativo de morada;
  2. NISS (se já possuir um);
  3. Documentos de identificação civil (Passaporte/Cartão de Cidadão/Título de Residência/Cartão de Residência);
  4. NIF – Número de Identificação Fiscal.

Alertamos que caso a entidade empregadora preste informações falsas, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada, a inscrição do trabalhador é anulada. 

Pagamento das contribuições à Segurança Social de Portugal

O empregador é o responsável por realizar o pagamento das contribuições e das quotizações dos seus trabalhadores.

Apoio social ao trabalhador por conta de outrem

São vários os apoios sociais possíveis, a depender de cada caso concreto. Ao final desse artigo, citamos alguns dos mais importantes.

Deveres dos trabalhadores por conta de outrem/subordinado

Os trabalhadores por conta de outrem devem comunicar à instituição de Segurança Social:

  • O início de atividade profissional
  • A sua vinculação a uma nova entidade empregadora
  • A duração do contrato de trabalho.

A comunicação:

  • Deve ser apresentada entre a data da celebração do contrato e o final do 2.º dia da prestação de trabalho
  • Pode ser apresentada por qualquer meio escrito ou em conjunto com a declaração da entidade empregadora, através do Mod.RV1009-DGSS.

 

Trabalhador independente

De forma geral, é a pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado.

Também, é aquele que se obrigue a prestar a terceiros o resultado da sua atividade.

Para tanto, essa atividade não pode se enquadrar no regime geral de Segurança Social de Portugal dos trabalhadores por conta de outrem.

Após abrir atividade nas Finanças, o trabalhador independente deve requerer à Segurança Social o seu NISS.

Como requerer o NISS como trabalhador independente

A depender do caso, deverá o trabalhador independente requerer o NISS através:

    1. Do formulário do enquadramento facultativo;
    2. Antecipação do enquadramento de trabalhador independente;
    3. Inscrição – enquadramento de cônjuge de trabalhador independente;
    4. Alteração de elementos, Mod. RV1000-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados.

Proteção social

Ao trabalhador independente é garantida proteção em algumas eventualidades, como desemprego, doença (profissional ou não), parentalidade; por encargos familiares, deficiência, invalidez, velhice e morte.

Ao final do artigo, citamos alguns desses apoios.

Destacamos que para fazer jus a essa proteção, o trabalhador independente tem que ter a situação contributiva regularizada (com exceção para casos de morte – e certa flexibilidade para pensões de invalidez e velhice).

Caso o trabalhador independente cesse ou suspenda sua atividade, ainda assim faz jus a certos apoios sociais, como o direito à proteção na doença ou na parentalidade.

Pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições deve ser iniciado a partir da data de início da atividade, ou quando cessar seu período de isenção de obrigação de contribuição (quando for o caso).

Esse pagamento deve ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao de início da atividade/cessação de isenção.

Declaração Trimestral

Uma informação importante quanto à situação de trabalho independente é a obrigação da Declaração Trimestral.

Deve o profissional declarar trimestralmente: 

  • O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços;
  • Outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.

Deve realizar a declaração até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, sempre vinculados aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.

Chamamos atenção que no mês de janeiro, ainda que o trabalhador independente não esteja sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva (ou seja, esteja em período de isenção), deve declarar os valores obtidos no ano civil anterior. 

Estão dispensados de fazer esta declaração os trabalhadores independentes que se enquadrem em alguns casos específicos.

São eles:

  1. Quem se encontre isento do pagamento de contribuições por acumulação da atividade com pensão de invalidez ou de velhice, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respetivas pensões;
  2. Por risco profissional, de que resultou uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

Em caso de suspensão ou cessação de atividade, a Declaração Trimestral deve ser efetuada no momento declarativo imediatamente posterior.

Ou seja, digamos que cesse a atividade no mês de abril. Nesse caso, deve apresentar a Declaração Trimestral no mês de julho.

Declaração anual da atividade

O trabalhador independente que esteja sujeito ao pagamento de contribuições é obrigado a declarar, anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior.

Participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional

A participação do início e cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes à Segurança Social é feita através de troca de informação com as Finanças.

A suspensão do exercício da atividade profissional é requerida diretamente junto dos serviços da Segurança Social de Portugal.

Os interessados mantêm o dever de fornecer às instituições de Segurança Social os elementos necessários à comprovação das situações quando, excecionalmente, não for possível obter a informação de forma automática ou esta suscite dúvidas.

Se o trabalhador independente não pagar as contribuições, para além da suspensão das prestações que eventualmente esteja a receber fica sujeito a multas, cobrança coerciva e até mesmo processo-crime, a depender do caso.

Direitos dos trabalhadores independentes

Além dos apoios sociais, o trabalhador independente tem direito:

    1. Isenção do pagamento de contribuições;
    2. Isenção por acumulação de atividades;
    3. Isenção por recebimento de pensão;
    4. Isenção do pagamento de contribuições por inexistência de rendimentos .

 

Leia também: Como abrir Atividade em Portugal – modelo de trabalhador independente

 

Principais apoios fornecidos pela Segurança Social de Portugal

Subsídio de doença

Atribuída para compensar a perda de remuneração, resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Subsídio para assistência a filho

Atribuída ao pai ou à mãe, por motivo de doença ou acidente.

Subsídio para assistência a neto

Atribuída aos avós ou equiparados, por motivo de doença ou acidente do neto.

Doença profissional

Atribuída por toda a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, consequência necessária e direta da atividade profissional.

Pensão de invalidez

Atribuída às pessoas que se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho.

Proteção especial na invalidez

Destinada às pessoas que se encontram em situação de incapacidade permanente para o trabalho com prognóstico de evolução rápida para uma situação de perda de autonomia com impacto negativo e irreversível na profissão que exercem.

Subsídio de desemprego

Prestação atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.

Subsídio social de desemprego

Atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego e não preencham as condições para receber o subsídio de desemprego ou que já o receberam e continuam desempregados.

Subsídio de desemprego parcial

Atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Subsídio por cessação de atividade

Atribuída aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante e cujo contrato de prestação de serviços tenha cessado involuntariamente.

Subsídio parcial por cessação de atividade

Atribuída aos trabalhadores independentes nas situações em que o trabalhador, após a cessação do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantenha uma atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade.

Subsídio por cessação de atividade profissional

Compensação pela perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial.

Alcança também gerentes ou administradores das sociedades em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinem o encerramento da empresa.

Subsídio parcial por cessação de atividade profissional

Atribuída aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos gerentes ou administradores de sociedades que requeiram ou estejam a receber subsídio por cessação de atividade profissional e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Pensão de velhice

Atribuída aos beneficiários do regime geral de segurança social que atinjam a idade legal de acesso à pensão de velhice.

Abrange também quem tem idade inferior, mas se encontrem abrangidos por regimes especiais e medidas especiais de antecipação e reúnam determinadas condições.

Pensão social de velhice

Atribuída às pessoas com pelo menos 66 anos e 5 meses de idade, com baixos rendimentos e que não tenham direito à pensão de velhice.

Complemento solidário para idosos

Apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos com baixos recursos com mais de 66 anos e residentes em Portugal.

Benefícios adicionais de saúde (CSI)

Apoios que as pessoas a receber Complemento Solidário para Idosos possuem direito, para reduzir as suas despesas de saúde.

Subsídio de funeral

Direcionado às despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, desde que residente em território nacional.

Reembolso das despesas de funeral

Atribuída a quem prove ter feito o pagamento das despesas com o funeral, quando as mesmas não forem suportadas pelos titulares do direito ao subsídio por morte.

Pensão de orfandade

Atribuída mensalmente aos órfãos até à idade em que atinjam a maioridade, ou se emancipem.

Pensão de viuvez

Atribuída mensalmente ao viúvo ou pessoa que vivia em situação de união de facto com o pensionista de pensão social.

Pensão de sobrevivência

Compensação para os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho resultante da morte deste.

Subsídio por morte

Atribuída aos familiares do beneficiário, que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da morte deste.

 

Cartão Europeu de Seguro Doença

O Cartão Europeu de Seguro de Doença- CESD permite a uma pessoa segurada ou abrangida por um regime de proteção social de um dos 28 Estados-Membros da União Europeia obtenha assistência médica pública durante a sua estada temporária em qualquer dos Estados referidos.

Abrange também a Islândia, Liechtenstein , Noruega e Suíça.

 

Leia também: Sistema Nacional de Saúde (SNS) em Portugal para Estrangeiros

 

De posse de todas as informações acima, é possível ter uma ideia bastante abrangente de como funciona a Segurança Social em Portugal, e os direitos e deveres daqueles abrangidos por ela.

Não esqueçam que sempre que tiverem dúvidas ou precisem de apoio, podem consultar o próprio órgão ou pedir o auxílio de um advogado.

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