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Muitos brasileiros desejam morar em Portugal, mas não possuem ascendentes que possibilitem a obtenção da nacionalidade portuguesa. Neste caso, a opção é solicitar um dos vistos de residência para Portugal. 

Neste artigo, iremos apresentar os principais vistos para Portugal e você poderá identificar qual é o melhor ao seu caso específico. São muitos os tipos, cada um com seus requisitos próprios, por isso é importante analisar qual seria o mais adequado. 

Vamos falar dos vistos de longa duração, que são aqueles pensados para quem deseja residir em Portugal e, assim, ficar no país por período superior a um ano.

 

O que é o visto de residência para Portugal?

Os vistos de residência para Portugal, agrupados na chamada categoria D, são os destinados a estadias por períodos mais longos, de mais de um ano. Por isso, são os chamados vistos de longa duração. 

Há outras modalidades de visto, para períodos mais curtos. Mas, no presente artigo vamos abordar os tipos de visto de residência para Portugal, justamente pensados para quem deseja residir no país.

Confira aqui os diferentes tipos e seus requisitos. Mas, antes vamos responder a algumas dúvidas comuns, sobre a validade do visto e com funciona a sua concessão.

 

 

Qual é validade dos Visto em Portugal?

É importante já esclarecer que os vistos de residência para Portugal serão afixados ao passaporte do titular e terão uma validade de 120 dias. 

Assim, mesmo o visto de longa duração possui uma validade e isso significa que o visto em si vai vencer, mas não a residência. Então, como funciona?

Chegando em Portugal, o titular poderá solicitar uma autorização de residência perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e depois receberá o respectivo título de residência. 

A residência estará vinculada ao tipo de visto. Dessa forma, o visto de residência para Portugal possibilitará a entrada no país e a tramitação da correspondente autorização de residência dentro dos 120 dias iniciais. Esta última sim virá com um período mais longo de validade.

Confira como fazer a renovação da autorização de residência em Portugal.

 

Quais são os tipos de visto de residência para Portugal

Agora que você já sabe como funciona a questão do visto de residência para Portugal, veremos quais são os tipos existentes. 

Portugal é um país com uma grande variedade de vistos, previstos de forma geral no art. 52º da Lei 23/2007. Os vistos permitirão não apenas a entrada no país, mas, em alguns casos, a fixação de residência em seu território, seja esta temporária ou permanente.

Os vistos de residência para Portugal são conhecidos popularmente pela letra “D”, seguidos de um número específico, de acordo com sua modalidade, como veremos.

 

Lista dos vistos de longa duração para Portugal 

Conforme mencionamos, estes são os vistos de longa duração, pensados para períodos superiores a um ano:

D1 – Visto para Trabalho – Visto de Residência para Exercício de Atividade profissional Subordinada;

D2 – Visto para Empreendedores – Visto de Residência para Exercício de Atividade profissional Independente e para Imigrantes Empreendedores;

D3 – Visto para Trabalho Altamente Qualificado – Visto de Residência para Atividade de Investigação ou Profissional Altamente Qualificado;

D4 – Visto para Estudo – Visto de Residência para Estudo, Intercâmbio de Estudantes, Estágio Profissional ou Voluntariado;

D5 – Visto para Estudo – Visto de Residência no Âmbito da Mobilidade dos Estudantes do Ensino Superior;

D6 – Reagrupamento Familiar – Visto de Residência para Efeitos de Reagrupamento Familiar;

D7 – Visto para Titulares de Rendimentos ou Aposentados – Visto de Residência para Aposentados e Pessoas com Rendimentos.

Outros tipos de visto de longa duração:

Para investidores – Golden Visa

Para Empreendedores – StartUp Visa e  Tech Visa

Se você pretende permanecer em Portugal por um período mais curto, confira os Vistos para Estadas Temporárias – duração de menos 1 ano.

 

 

Detalhes de cada visto

Visto de Residência para Portugal para fins de Trabalho – D1

Previsto no art. 59º da Lei 23/2007, é destinado a quem pretende exercer uma atividade profissional subordinada em território português.

Em geral, a concessão desse visto de residência para Portugal depende da existência de oportunidades de emprego que não tenham sido preenchidas. Os portugueses, bem como europeus e estrangeiros já residentes costumam ter preferência para o preenchimento das vagas. 

Então, é necessário que a vaga tenha sido publicada e que um processo seletivo tenha ocorrido conforme a legislação portuguesa.

Entretanto, o Governo e o Instituto de Emprego e Formação Profissional estipulam e mantém um rol de profissões que de forma presumida não terão vagas de trabalho preenchidas por nacionais portugueses ou da União Europeia, ou por residentes legais.

Nesses casos, fica dispensada a comprovação de processo seletivo em que não houve candidatos nessas condições selecionados previamente.

O requisito essencial para o pedido deste visto é a comprovação de que já possui um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.

Em contrapartida, é possível também demonstrar que possui habilitações, competências ou qualificações reconhecidas. Estas devem ser adequadas ao exercício de uma das atividades abrangidas pelo rol de “vagas presumidamente não preenchidas”. Assim, pode existir a possibilidade de que o interessado seja beneficiado por uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

Lembramos que deve o requerente cumprir com os demais requisitos básicos previstos pela legislação.

Confira mais aqui sobre o Visto de Residência para Exercício de Atividade profissional Subordinada

 

Visto de Residência para Portugal para Empreendedores – D2

Este visto abrange aqueles que são trabalhadores independentes ou empreendedores, e é regido pelo art. 60º da Lei 23/2007.

Quando o requerente exerce atividade profissional independente, deve comprovar essencialmente, dentre os demais requisitos, que possui contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais, e
está habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.

Já se pretender requerer este Visto como imigrante empreendedor deve apresentar comprovação de que:

  1. Efetuou operações de investimento em Portugal, ou;
  2. Possui meios financeiros disponíveis em território português (incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal), e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em solo português, ou;
  3. Desenvolve um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia (neste quesito está incluído o StartUp Visa).

Em qualquer caso, há ainda outros requisitos básicos previstos. Estes são, entretanto, os essenciais.

Se desejar saber mais sobre esse tipo de visto de residência para Portugal, confira aqui: Visto de Residência para Exercício de Atividade profissional Independente e para Imigrantes Empreendedores;

 

 

Visto de Residência para Trabalho Altamente Qualificado – D3

Há previsão legal está nos arts. 61º e 61º-A da Lei 23/2007. Este visto se aplica aos que exercem atividades de docência, altamente qualificadas (seja como prestador de serviço ou trabalhador subordinado) ou culturais.

Encontra-se previsto que o requerente deve apresentar a comprovação de cumprimento dos seguintes requisitos específicos:

  1. Possuir contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços, ou;
  2. Ter uma carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional, ou;
  3. Contar com um termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, ou;
  4. Ter uma carta convite emitida por empresa ou entidade que realize em território nacional uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como tal definida na lei, ou;
  5. Possuir carta convite emitida por centro de investigação.

Saiba mais aqui: Visto de Residência para Atividade de Investigação ou Profissional Altamente Qualificado

O que precisa ser comprovado

No caso pontual do requerente exercer uma atividade altamente qualificada como trabalhador subordinado, deve, ainda, comprovar o seguinte:

  1. Ser titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos (à parte exceções previstas na legislação pertinente), 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
  2. No caso de profissão regulamentada, ser titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
  3. No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.

Mais uma vez, destacamos que para além destes requisitos específicos para este tipo de Visto, deve o requerente também cumprir com os requisitos básicos previstos no art. 52º da mesma Lei.

 

Visto de Residência para fins de Estudo – D4

Esse é o visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado. Também conhecido como D4, é regido pelo art. 62º da Lei 23/2007.

As condições gerais constantes no artigo 52.º da citada Lei devem ser cumpridas. Além disso, também é importante possuir seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada (respeitadas as exceções previstas pela legislação).

Ademais, deve o requerente também comprovar os requisitos específicos para cada caso.

Se aplicar como investigador (caso de estudantes de doutorado, ou outra atividade de investigação similar em instituições de nível superior, ou centros de investigação), deverá demonstrar que possui contrato de trabalho ou convenção de acolhimento.

Pode também comprovar ter sido admitido em centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação.

Ou, então, apresentar termo de responsabilidade subscrito pelo centro de investigação ou instituição de ensino superior que garanta a sua admissão, bem como as despesas de estada.

Com obediência às possíveis exceções legais e à classificação encontrada na alínea “m” do art. 3º da Lei 23/2007, o requerente que aplicar como estudante de nível superior (licenciaturas e mestrados, em geral), deve demonstrar que preenche as condições de admissão ou que já foi aceito em uma instituição de ensino superior em Portugal, para frequência de um programa de estudos.

Deve também demonstrar que possui os recursos suficientes para a respectiva frequência.

 

 

Estudante do ensino secundário

Já o requerente que for estudante do ensino secundário (classificado com tal pela alínea “n” do art. 3º da Lei 23/2007) deverá comprovar que:

  1. Tem a idade mínima e não excede a idade máxima fixada em portaria específica para estes fins;
  2. Foi aceito num estabelecimento de ensino secundário português (podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, por uma organização reconhecida pelo membro do governo responsável pela área da educação para esse efeito ou no âmbito de um projeto educativo);
  3. Será acolhido por família ou tem alojamento assegurado em instalações adequadas, dentro do estabelecimento de ensino ou noutras, desde que cumpram as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes ou no projeto educativo.

Estudante em estágio

O requerente que pretende exercer atividade de estágio precisa demonstrar que foi aceito como estagiário por uma entidade de acolhimento certificada. 

Deverá apresentar um contrato de formação teórica e prática, no domínio do diploma do ensino superior de que é possuidor. Ou, então, do ciclo de estudos que frequenta (contendo os itens determinados por esta mesma Lei).

Leia aqui mais sobre esse Visto de Residência para Estudo, Intercâmbio de Estudantes, Estágio Profissional ou Voluntariado;

Voluntário

Em caso de requisição de visto como voluntário (classificado como tal pela alínea r) do artigo 3.º da Lei, deve comprovar que:

  1. Tem contrato com a entidade de acolhimento responsável pelo programa de voluntariado, contendo os itens previstos pela legislação;
  2. A entidade de acolhimento subscreveu um seguro de responsabilidade civil, salvo no caso dos voluntários que participam no Serviço Voluntário Europeu.

Por fim, este tipo de visto de residência para Portugal ainda abrange aqueles que tenham sido admitidos em cursos de qualificação mais alta. Os cursos devem nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações ou de formação dos estabelecimentos de ensino ou de formação profissional.

Para isto, os interessados devem suprir as condições do já citado art. 52º, possuindo seguro saúde ou equivalente, que cubra sua estadia.

Visto para Mobilidade de Estudantes – D5

Este visto tem previsão no art. 63º da Lei 23/2007. É voltado para a mobilidade de estudantes do Ensino Superior, provenientes de Instituições localizados em países que não pertencem à União Europeia.

Não deve ser confundido com a mobilidade prevista no art. 91º-A da mesma Lei.

Aqueles que pretendem obter uma dupla titulação, por exemplo, devem aplicar para este visto.

A Lei 23/2007 em si não traz os detalhes específicos e requisitos a serem observados, devendo o requerente observar sempre o previsto na Regulamentação vinculada à Lei.

Leia aqui mais sobre o assunto: Visto de Residência no Âmbito da Mobilidade dos Estudantes do Ensino Superior

Visto de Reagrupamento Familiar – D6

É destinado ao pedido de reagrupamento familiar. Então, é pensando para os familiares de titulares de visto de residência ou de autorização de residência válidos.

Previsto no art. 64º da Lei 23/2007, é muito pouco utilizado, já que em regra o reagrupamento familiar é solicitado diretamente em Portugal.

Os documentos essenciais a serem apresentados são, para além dos gerais previstos para casos deste tipo, os que comprovem os vínculos familiares.

Destacamos que no caso de ser familiar de um cidadão da União Europeia, não é através do reagrupamento familiar que deve solicitar a Autorização de Residência em Portugal.

Esta possibilidade é regida pelo art. 15º da Lei 37/2006, e tem seus próprios requisitos e procedimentos a serem cumpridos.

Mais informações aqui sobre o Visto de Residência para Efeitos de Reagrupamento Familiar.

Visto de Residência para Portugal para Titulares de Rendimentos e Aposentados – D7

Previsto de forma genérica no art. 58º, nº 1 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, está especificado no art. 24º, alíneas “b” a “e” do Decreto Regulamentar 84/2007 de 5 de novembro.

Este Visto reconhece os aposentados, pensionistas, detentores de rendimentos próprios e os religiosos como possíveis candidatos a residentes em Portugal.

Cada um de seus “subtipos” trás características próprias, vinculadas ao perfil do requerente.

Nós já tratamos deste tipo de Visto Consular em artigo anterior com mais fundamentação.

Por se tratar de um Visto com detalhes básicos específicos, destacaremos aqui os principais pontos quantos aos seus requisitos.

Apesar de cada “subtipo” do Visto D7 apresentar diferenças básicas entre si, os requisitos e documentos exigidos são até certo ponto, semelhantes.

Para fazer jus ao pedido, deve o candidato comprovar possuir rendimentos suficientes e disponíveis – previstos na legislação – para viver em Portugal.

No termos do previsto nos artigos 2º, nº 2 e 5º, nº 6, alínea “b”, da Portaria 1563/2007 de 11 de dezembro, os valores a serem apresentados são os seguintes:

  1. 100% do Salário Mínimo vigente em Portugal para o Titular do Visto;
  2. 50% do Salário Mínimo vigente em Portugal para adultos a serem reagrupados;
  3. 30% do Salário Mínimo vigente em Portugal para menores de idade ou familiar com alguma incapacidade, a serem reagrupados.

Outro documento de grande importância é a Carta de Intenções.

Esta deve conter a motivação pessoal do candidato ao Visto para fixar residência em Portugal.

Se bem elaborada, é a chave para uma análise positiva do pedido.

Demais documentos para o Visto D7

Os demais documentos a serem apresentados são basicamente os mesmos para Vistos em geral, nomeadamente:

  1. Comprovante de alojamento;
  2. Antecedentes criminais do país de origem e de residência habitual;
  3. Seguro médico internacional de viagem;
  4. Cópia autenticada e original do passaporte válido;
  5. Autorização para que seu registo criminal português seja consultado;
  6. Cópia autenticada e original do documento civil do país de origem e de residência habitual;
  7. Duas fotos “3×4” coloridas e recentes;
  8. Declaração de ciência que não pode se deslocar a Portugal sem o Visto necessário.

É possível que sejam requeridos documentos extraordinários, a depender do Consulado em que o requerente realize seu pedido.

Especificamente em relação aos que apliquem para execução de Atividade Religiosa, deve ser observado que a legislação exige documentos a mais a serem fornecidos, além dos já citados anteriormente.

Os requerentes deverão comprovar sua prática religiosa através da apresentação de certificado de que exerce profissionalmente essa atividade.

Esse certificado deve ser emitido pela igreja ou comunidade religiosa à qual pertença.

Deve também apresentar um documento que comprove que tanto a atividade religiosa exercida como a igreja ou comunidade religiosa ao qual pertença são reconhecidas pela Ordem Jurídica Portuguesa.

Se desejar saber mais sobre esse tipo de visto de residência para Portugal, confira aqui: Visto para Titulares de Rendimentos ou Aposentados – Visto de Residência para Aposentados e Pessoas com Rendimentos.

 

 

Golden Visa – Autorização de Residência para Investidores

Em realidade, o chamado Golden Visa não é um visto consular. É um processo de autorização de residência solicitado diretamente em Portugal.

É considerado um dos mais atrativos para os investidores estrangeiros, tendo já cativado milhares de nacionais de estados fora da União Europeia, incluindo brasileiros.

Esse sucesso é explicado por ser um programa simples, com requisitos claros e transparentes, sem riscos para o investidor. Além disso, há requisitos de permanência mínimos. 

Ademais, permite o reagrupamento familiar, circular livremente no Espaço Schengen (26 países europeus), adquirir a Residência Permanente em Portugal e a Nacionalidade Portuguesa.

Para se qualificar à autorização de residência, os cidadãos de Estados terceiros precisam realizar um dos variadíssimos tipos de investimento previstos na lei.

Quem pode requerer

Os cidadãos nacionais de Estados terceiros que exerçam uma atividade de investimento, pessoalmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas, que conduza à concretização de, pelo menos, um dos seguintes investimentos em território nacional por um período mínimo de cinco anos.

Possíveis investimentos

  1. criação de pelo menos 10 postos de trabalho;
  2. transferência de 500.000 euros para atividades de pesquisa científica;
  3. transferência de 250.000 euros para produção artística ou manutenção do patrimônio nacional;
  4. transferência de capitais de 500.000 euros para subscrição de unidades de participação em fundos de investimento mobiliários;
  5. transferência de 500.000 euros para criação de empresa local, ou investimento em empresa já existente, com criação ou manutenção de 5 postos de trabalho por um período mínimo de 3 anos.

Leia mais sobre a Residência para investidores – Golden Visa.

 

Visto para Empreendedores de Áreas de Inovação e Profissionais da Área Tecnológica

StartUp Visa

Através de atividade inovadora na área tecnológica é possível obter a Autorização de Residência. Esta estará vinculada à obtenção prévia de visto consular, ou pode ser diretamente solicitada em Portugal. 

Podem ocorrer candidaturas tanto como incubadoras tecnológicas, como sob o perfil de empreendedores. O processo do StartUp Visa é realizado em duas etapas: certificação das incubadoras e candidatura dos empreendedores.

Tech Visa

Se o candidato à residência atua na área de tecnologia inovadora, poderá solicitar também um visto específico que se chama Tech Visa. Na prática, é um visto pensado para os trabalhadores subordinados da área tecnológica.

Primeiro, as empresas contratantes devem comprovar que possuem atividade tecnológica e inovadora, inserida no mercado global, realizando um cadastro prévio. 

Confira aqui mais informações sobre essas modalidades de visto de residência para Portugal:

Visto para empreendedores e profissionais da área tecnológica– StartUp Visa e Tech Visa

 

Quais as mudanças nos vistos para Portugal em 2022?

Resumo: Vistos de Residência para Portugal de Longa Duração

Quantos tipos de visto para residência em Portugal, né? As possibilidades são grandes!

Para maiores detalhes quanto aos requisitos, procedimentos e documentos específicos para cada caso concreto, a consulta de um advogado especialista em Direito Migratório é essencial.

Deve ser considerado que o processo migratório é iniciado muito antes da solicitação do visto, e não é encerrado logo que se obtém uma autorização de residência. Há muitas outras questões importantes e uma análise particular sempre é importante.

A organização e preparação para essa mudança de vida deve ser acompanhada por profissionais que proporcionem uma transição mais tranquila possível. Por isso, conte com nossa equipe para auxiliar nesse processo. 

Conheça também os 9 tipos de Vistos Temporários para Portugal

 

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